Verbas Rescisórias
Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito, tais como:
Saldo de salários;
Horas extras (se não foram pagas);
Férias Vencidas e/ou em Dobro com adicional de 1/3 constitucional;
Férias Proporcionais com adicional de 1/3 constitucional;
13º Salário proporcional;
Aviso prévio indenizado;
Saldo de Banco de Horas não compensado (se houver);
FGTS da rescisão;
Multa de 40% (+ 10%) sobre o saldo do FGTS etc.
O artigo 477.º da CLT estipula que, no caso de cessação do vínculo empregatício entre a empresa e trabalhador, independentemente do motivo e do autor, o empregador é obrigado a rescindir imediatamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
PRAZO DE PAGAMENTO
A Lei 13.467/2017 estabeleceu que, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) ou de quem o concedeu (empregado ou empregador), o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Outra alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi a revogação do § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT), nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
MULTA RESCISÓRIA
Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.
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