Usamos cookies e outras tecnologias para melhorar sua experiência com nossos serviços e personalizar publicidade de acordo com seus interesses. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Polílica de Privacidade.

visite o aviso para saber mais sobre cookies ou como desabilitá-los nas configurações do seu navegador.

Adcionar à sua tela inicial

Acesse nosso conteúdo sem internet basta clicar no ícone

Monteiro e Pera - Advocacia Trabalhista
Monteiro e Pera

PERICULOSIDADE

Segundo a LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. Inflamáveis, Explosivos ou Energia Elétrica;
  2. Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Fale agora mesmo com um advogado e tire suas dúvidas