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Monteiro e Pera - Advocacia Trabalhista
Monteiro e Pera

Horas-Extras

Segundo Art. 59. da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

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Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

(Revogado).

O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)

Algumas leis podem inadvertidamente serem deixadas lado por parte de alguns empregadores como por exemplo:

O Empregador não pode fazer uso do banco de horas para deixar de pagar o valor devido por essa horas quando acontece a rescisão contratual.

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