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Monteiro e Pera - Advocacia Trabalhista
Monteiro e Pera

FGTS

Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.              (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

Segundo o Art. 20. da LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.

A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em diversos tipos de situações como por exemplo:

  • Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
  • Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
  • Falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
  • Pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH),
  • Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural
  • Quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

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